DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.