IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
A reclamada interpôs recurso ordinário subscrito por advogado sem procuração juntada aos autos e sem mandato tácito. O TRT não conheceu do RO. A empresa agravou do AI negado monocraticamente no TST, insistindo no processamento do apelo e alegando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor do recurso ordinário, sem configuração de mandato tácito, impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento, pois a interposição de recurso não constitui ato urgente nos termos do art. 104 do CPC. A matéria está pacificada na Súmula 383, I, do TST, o que afasta a transcendência do recurso de revista e determina a manutenção da decisão denegatória.
Numero do Processo
Ag-AIRR-12211-25.2017.5.18.0009
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026