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IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

A reclamada interpôs recurso ordinário subscrito por advogado sem procuração juntada aos autos e sem mandato tácito. O TRT não conheceu do RO. A empresa agravou do AI negado monocraticamente no TST, insistindo no processamento do apelo e alegando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor do recurso ordinário, sem configuração de mandato tácito, impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento, pois a interposição de recurso não constitui ato urgente nos termos do art. 104 do CPC. A matéria está pacificada na Súmula 383, I, do TST, o que afasta a transcendência do recurso de revista e determina a manutenção da decisão denegatória.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-12211-25.2017.5.18.0009

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15/04/2026

Data da Publicação

14 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-12211-25.2017.5.18.0009
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada não adunou ao processo instrumento procuratório com poderes ao advogado subscritor do apelo (Dr. Leopoldo Siqueira Múndel) para representá-la". Assentou o TRT, ainda, que "não se cogita de mandato tácito, visto que o subscritor do recurso não participou de nenhuma audiência realizada na presente demanda" motivo pelo qual concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .