Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero Inadimplemento
A Petrobras foi condenada subsidiariamente pelo TRT com base em culpa in vigilando presumida pelo mero inadimplemento da prestadora de serviços. O caso retornou ao TST para juízo de retratação em razão do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647/SP), que exige comprovação pela parte autora da efetiva negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato.
Não cabe responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação se funda exclusivamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sem demonstração de conduta omissiva ou comissiva concreta do ente público; à luz do Tema 1.118 do STF, o ônus de provar a falha na fiscalização é da parte autora, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração.
Numero do Processo
RR-10216-85.2015.5.03.0163
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de maio de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026