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Honorários de Sucumbência — Beneficiário da Justiça Gratuita — Inconstitucionalidade do Art. 791-A, § 4º, da CLT — ADI 5.766/DF

O TRT manteve a condenação do reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem deferir a suspensão de exigibilidade. No TST, o reclamante sustentou violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, à luz da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5.766/DF.

Tese (Ratio Decidendi)

O STF, na ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a expressão que presumia o fim da hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo, de modo que o beneficiário da justiça gratuita condenado em honorários sucumbenciais tem a exigibilidade da verba suspensa até superveniência de fato novo que altere sua condição econômica, sendo vedada a compensação imediata com créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para deferir a suspensão de exigibilidade.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1000148-41.2018.5.02.0047

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de março de 2026

Data da Publicação

04 de março de 2026

RR — RR-1000148-41.2018.5.02.0047
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2. Na hipótese, ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o TRT incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.