Honorários de Sucumbência — Beneficiário da Justiça Gratuita — Inconstitucionalidade do Art. 791-A, § 4º, da CLT — ADI 5.766/DF
O TRT manteve a condenação do reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem deferir a suspensão de exigibilidade. No TST, o reclamante sustentou violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, à luz da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5.766/DF.
O STF, na ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a expressão que presumia o fim da hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo, de modo que o beneficiário da justiça gratuita condenado em honorários sucumbenciais tem a exigibilidade da verba suspensa até superveniência de fato novo que altere sua condição econômica, sendo vedada a compensação imediata com créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para deferir a suspensão de exigibilidade.
Numero do Processo
RR-1000148-41.2018.5.02.0047
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de março de 2026