RRAgCorrecao-Monetaria-Juros

Atualização dos Créditos Trabalhistas. Juros e Correção Monetária. Aplicação da Decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021

A reclamante pleiteou a correção dos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas fixados pelo TRT. O TST deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e, no mérito, determinou a recomposição dos débitos conforme a tese vinculante do STF, com observância dos novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 vigentes a partir de 30/08/2024.

Tese (Ratio Decidendi)

Os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (sem incidência autônoma de juros de mora), conforme tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores já pagos nos termos da modulação do STF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-0011142-22.2021.5.15.0034

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-06T13:16:32-03

RRAg — RRAg-0011142-22.2021.5.15.0034
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . III  RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .