AIRRIN-40-Preclusao-Falta-ED

Enquadramento Sindical. Aplicação das Normas Coletivas dos Bancários. Preclusão. IN 40/2016 do TST

O reclamado pretendia debater o enquadramento sindical e a aplicação das normas coletivas dos bancários no agravo de instrumento, mas o TRT deixou de examinar essa matéria no juízo de admissibilidade do recurso de revista e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, operando-se a preclusão.

Tese (Ratio Decidendi)

É inviável o exame de matéria no agravo de instrumento quando o Tribunal Regional não a apreciou no juízo de admissibilidade do recurso de revista e a parte interessada deixou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, operando-se preclusão nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST c/c art. 254, §1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-10587-27.2019.5.15.0017

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

18/03/2026

Data da Publicação

17 de março de 2026

AIRR — AIRR-10587-27.2019.5.15.0017
ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de examinar o tema "enquadramento sindical. aplicação das normas coletivas dos bancários". 3.3. Assim, como a parte não opôs embargos de declaração, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.