AIRRSumula-126-Revolvimento

Horas Extras e Intervalo Intrajornada. Empregada Bancária. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126 do TST

O reclamado insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada de empregada bancária, cuja jornada de 9h às 16h com 15 minutos de pausa foi reconhecida como incontroversa pelo TRT diante da revelia da primeira reclamada. A relatora afastou todas as violações normativas alegadas e reconheceu o óbice da Súmula 126 do TST quanto ao acordo de compensação de jornada.

Tese (Ratio Decidendi)

A pretensão recursal de afastar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada de bancária esbarra no óbice da Súmula 126 do TST quando o acórdão regional fundamentou-se na valoração das provas para fixar a jornada incontroversa, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-10587-27.2019.5.15.0017

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

18/03/2026

Data da Publicação

17 de março de 2026

AIRR — AIRR-10587-27.2019.5.15.0017
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADA BANCÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Corte Regional consignou que, diante da revelia da primeira reclamada e do teor da defesa do segundo reclamado, revelou-se incontroverso nos autos o cumprimento da jornada das 9h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. 2.2. Assim, considerando o enquadramento da reclamante como "bancária" e extrapolada a sua jornada, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, inclusive pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2.3. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 373, I, e 408 da CPC e 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT e divergência jurisprudencial. 2.3. Impertinente a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois esse dispositivo não trata especificamente da matéria em exame. A alegada afronta ao art. 408 da CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, pois o TRT não decidiu a controvérsia pelo critério do ônus da prova, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Registrado no acórdão que " não houve qualquer sistema de compensação semanal ", a alegada ofensa ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sob o argumento de que comprovada a existência de acordo de compensação de jornada esbarra no óbice a que alude a Súmula 126 do TST. Por fim, o único modelo colacionado é proveniente de Turma do TST, hipótese de cabimento de recurso de revista não prevista no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 -