RRDano-Moral

Dano Moral. Alteração Contratual Lesiva. Plano de Saúde. Redução Unilateral de Cobertura. Cancelamento de Cirurgia Autorizada e Agendada. Dano In Re Ipsa.

Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente da redução unilateral e sem aviso prévio da cobertura do plano de saúde, que causou descontinuidade do tratamento por acidente do trabalho e inviabilizou cirurgia já autorizada e agendada.

Tese (Ratio Decidendi)

A redução unilateral e sem aviso prévio da cobertura do plano de saúde, que inviabilizou cirurgia autorizada e agendada de empregada em tratamento por acidente do trabalho, configura dano moral in re ipsa por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, sendo devida indenização independentemente de prova específica do prejuízo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1001046-82.2024.5.02.0002

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-23T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-26T18:38:13-03

RR — RR-1001046-82.2024.5.02.0002
DANO MORAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA. CANCELAMENTO DE CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. DANO "IN RE IPSA". CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se a autora faz ou não jus à indenização por dano moral, uma vez que a reclamada, de forma unilateral e sem aviso prévio, rebaixou a cobertura do plano de saúde, de forma que dificultou e até impediu seu acesso aos tratamentos de saúde já iniciados. 2.2. Em voto vencido, o Regional registrou que "a reclamada de forma unilateral alterou o plano de saúde da autora para um inferior, acarretando, tal fato, em prejuízo à continuidade do tratamento de saúde e, inclusive, inviabilizando a realização de uma cirurgia pré-agendada a qual restou cancelada em razão de o hospital e médico não atender o plano atual, evidente que tal fato acarretou lesão a dignidade da trabalhadora e afetou o seu emocional". Registrou, ainda, que "a reclamada não produziu nos autos prova apta para comprovar que cientificou a autora com antecedência da alteração do plano de saúde, tal fato, também demonstra descaso da reclamada com a funcionária a qual já estava afastada em razão de sua saúde" (Súmula 126/TST). 1.3. São evidentes os prejuízos sofridos pela autora, especialmente considerando a descontinuidade do tratamento de saúde a que estava submetida em razão de acidente do trabalho, inclusive com a inviabilização da realização de uma cirurgia já autorizada e pré-agendada. Recurso de revista conhecido e provido.