AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. ERRO DE FATO. OJ 136 DA SBDI-2. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONFIGURADO
O recorrente buscou a rescisão de sentença que rejeitou pedido de diferenças salariais por desvio e acúmulo de função, alegando erro de fato na desconsideração dos depoimentos testemunhais acerca das funções exercidas. A SBDI-2 concluiu que, como os fatos eram controvertidos e a prova testemunhal foi expressamente analisada na ação subjacente, não há erro de fato, mas mero erro de julgamento, insuscetível de embasar a rescisória.
O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC pressupõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato como premissa fática de um silogismo, não aquele que se apresenta como conclusão decorrente da análise de provas controvertidas; quando o pronunciamento judicial na ação subjacente resultou do exame de acervo probatório disputado, pode haver, quando muito, erro de julgamento, mas jamais erro de fato apto a justificar a desconstituição do julgado, nos termos da OJ 136 da SBDI-2.
Numero do Processo
ROT-0010681-49.2025.5.03.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-11T11:20:48-03