AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. ERRO DE FATO. OJ 136 DA SBDI-2. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONFIGURADO
O recorrente buscou a rescisão de sentença que rejeitou pedido de diferenças salariais por desvio e acúmulo de função, alegando erro de fato na desconsideração dos depoimentos testemunhais acerca das funções exercidas. A SBDI-2 concluiu que, como os fatos eram controvertidos e a prova testemunhal foi expressamente analisada na ação subjacente, não há erro de fato, mas mero erro de julgamento, insuscetível de embasar a rescisória.
O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC pressupõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato como premissa fática de um silogismo, não aquele que se apresenta como conclusão decorrente da análise de provas controvertidas; quando o pronunciamento judicial na ação subjacente resultou do exame de acervo probatório disputado, pode haver, quando muito, erro de julgamento, mas jamais erro de fato apto a justificar a desconstituição do julgado, nos termos da OJ 136 da SBDI-2.
Numero do Processo
ROT-0010681-49.2025.5.03.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
05 de março de 2026
Data da Publicação
11 de março de 2026