ROTAcao-Rescisoria

AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. ERRO DE FATO. OJ 136 DA SBDI-2. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONFIGURADO

O recorrente buscou a rescisão de sentença que rejeitou pedido de diferenças salariais por desvio e acúmulo de função, alegando erro de fato na desconsideração dos depoimentos testemunhais acerca das funções exercidas. A SBDI-2 concluiu que, como os fatos eram controvertidos e a prova testemunhal foi expressamente analisada na ação subjacente, não há erro de fato, mas mero erro de julgamento, insuscetível de embasar a rescisória.

Tese (Ratio Decidendi)

O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC pressupõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato como premissa fática de um silogismo, não aquele que se apresenta como conclusão decorrente da análise de provas controvertidas; quando o pronunciamento judicial na ação subjacente resultou do exame de acervo probatório disputado, pode haver, quando muito, erro de julgamento, mas jamais erro de fato apto a justificar a desconstituição do julgado, nos termos da OJ 136 da SBDI-2.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0010681-49.2025.5.03.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-11T11:20:48-03

ROT — ROT-0010681-49.2025.5.03.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA PRODUZIDA. OJ 136 DA SBDI-2. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, o autor aduz que houve erro de fato na desconsideração de provas produzidas na ação subjacente, em especial o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, no tocante às funções efetivamente desempenhadas. 4, Nesse aspecto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da OJ 136 da SBDI-2, considerando inviável que, sob o pretexto do art. 966, VIII, do CPC, seja realizada revaloração do acervo probatório produzido na ação subjacente. 5. Com efeito, o pronunciamento judicial na ação subjacente resultou do exame de provas acerca de questão controvertida, de modo que poderia haver, quando muito, erro de julgamento, mas jamais erro de fato, não sendo cabível a desconstituição do julgado sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .