Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Intervalo Intrajornada. Cômputo das Horas "In Itinere". Período Anterior à Reforma Trabalhista

O TST examina se as horas "in itinere" devem ser computadas para fins de definição do intervalo intrajornada devido ao trabalhador em período anterior à Lei nº 13.467/2017, mantendo o acórdão regional com base em novo entendimento firmado pela SbDI-1.

Tese (Ratio Decidendi)

As horas "in itinere" integram a jornada de trabalho para fins de apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, conforme entendimento da SbDI-1 firmado no E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002; inexiste espaço para sua desconsideração em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1470-04.2014.5.05.0037

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1470-04.2014.5.05.0037
INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE". PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo do tempo gasto em horas "in itinere" para definição do intervalo intrajornada a que tem direito o trabalhador. 2.2. Sobre o tema, esta Corte recentemente modificou seu entendimento, no julgamento do TST-E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, pela SbDI-1, no qual restou decidido que, "em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada". Há julgados de todas as Turmas nesse sentido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de transcendência das matérias debatidas no recurso de revista como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Sem identificar ou renovar os temas recorridos, limita-se a alegar a inconstitucionalidade da decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo e a requerer "o regular processamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o agravo de instrumento para julgar o recurso de revista". Agravo não conhecido.