Intervalo Intrajornada. Cômputo das Horas "In Itinere". Período Anterior à Reforma Trabalhista
O TST examina se as horas "in itinere" devem ser computadas para fins de definição do intervalo intrajornada devido ao trabalhador em período anterior à Lei nº 13.467/2017, mantendo o acórdão regional com base em novo entendimento firmado pela SbDI-1.
As horas "in itinere" integram a jornada de trabalho para fins de apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, conforme entendimento da SbDI-1 firmado no E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002; inexiste espaço para sua desconsideração em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1470-04.2014.5.05.0037
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026