Ag-AIRRArt-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT

O reclamante arguiu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porém deixou de transcrever o trecho do acórdão principal no recurso de revista, descumprindo o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência de transcrição do trecho do acórdão principal no recurso de revista — exigência do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT — inviabiliza o processamento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0010703-40.2023.5.03.0142

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-06T14:19:28-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0010703-40.2023.5.03.0142
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte reclamante deixou de efetuar a transcrição do trecho do acórdão principal. 2.