AIRRSumula-214-Decisao-Interlocutoria

Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inclusão de Sócio no Polo Passivo. Decisão Interlocutória. Óbice da Súmula 214/TST

O Tribunal Regional manteve a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão da agravante no polo passivo da execução. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por se tratar de decisão de natureza interlocutória, insuscetível de recurso de revista imediato nos termos da Súmula 214 do TST, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas nas alíneas do referido verbete.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócio no polo passivo da execução tem natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional na instância originária, razão pela qual não enseja recurso de revista imediato (Súmula 214/TST), resultando no desprovimento do agravo de instrumento que pretendia o destrancamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-10722-87.2016.5.15.0035

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-10722-87.2016.5.15.0035