Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inclusão de Sócio no Polo Passivo. Decisão Interlocutória. Óbice da Súmula 214/TST
O Tribunal Regional manteve a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão da agravante no polo passivo da execução. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por se tratar de decisão de natureza interlocutória, insuscetível de recurso de revista imediato nos termos da Súmula 214 do TST, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas nas alíneas do referido verbete.
A decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócio no polo passivo da execução tem natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional na instância originária, razão pela qual não enseja recurso de revista imediato (Súmula 214/TST), resultando no desprovimento do agravo de instrumento que pretendia o destrancamento do apelo.
Numero do Processo
AIRR-10722-87.2016.5.15.0035
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025