AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA

O Banco Santander questiona os cálculos de liquidação relativos à complementação de aposentadoria com integração dos auxílios alimentação e cesta-alimentação, alegando que o acórdão de agravo de petição do TRT não respeitou os limites da coisa julgada ao apurar parcelas vincendas até a expectativa de vida do IBGE. A relatora, analisando se a violação constitucional seria direta e literal (art. 896, §2º, CLT; Súmula 266/TST), mantém o acórdão regional.

Tese (Ratio Decidendi)

Em execução, a violação da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente — dissonância patente entre as decisões (OJ 123 da SBDI-2) —, não bastando interpretação do título executivo. Diante das premissas fixadas pelo Regional, a incolumidade da coisa julgada foi preservada nos cálculos, não se vislumbrando ofensa direta ao art. 5º, II e XXXVI, da CF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000200-36.2012.5.02.0024

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-15T14:00:24-03

AIRR — AIRR-0000200-36.2012.5.02.0024
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Assentou o TRT que "tendo em vista a opção de resgate pela exequente, não é mais possível a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva", razão pela qual concluiu que, "considerando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, o termo final para o cálculo das diferenças dos valores pagos a título de resgate será a projeção do término do benefício previdenciário", reputando "correto o entendimento do d. perito ao utilizar a expectativa de vida do IBGE". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2.