EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO

Embargos de declaração opostos pela reclamante alegando omissão do acórdão embargado quanto à desconsideração de provas de culpa in vigilando e in eligendo analisadas pelo TRT e à ausência de manifestação sobre a aplicação retroativa dos parâmetros probatórios do Tema 1.118 do STF a processo com instrução já encerrada. O Tribunal reconheceu que os fatos foram requalificados juridicamente à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF, inexistindo omissão a sanar.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração que buscam reexame de provas e nova aplicação do direito configuram mero inconformismo, vedado pela via estreita do art. 897-A da CLT. A tese fixada no Tema 1.118 do STF não criou regra processual nova sobre ônus da prova, mas apenas explicitou o conteúdo da responsabilidade subjetiva já estabelecida no Tema 246 desde 2010, não havendo inovação superveniente que pudesse surpreender a parte. Embargos conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-0020249-12.2023.5.04.0201

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-05T11:57:26-03

EDCiv-RR — EDCiv-RR-0020249-12.2023.5.04.0201
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Turma deu provimento ao recurso de revista do Município de Canoas e excluiu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação. 3. Alega o embargante que houve omissão na decisão embargada, tendo em vista que desconsiderou as provas concretas de culpa "in vigilando" e "in elegendo" analisadas pelo Tribunal Regional, além de não se manifestar sobre a aplicação retroativa dos parâmetros probatórios fixados no Tema 1.118 do STF a processo cuja instrução já havia sido encerrada, com suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Os fatos registrados não foram ignorados pelo acórdão embargado. Contudo, em exercício legítimo de cognição recursal, foram requalificados juridicamente à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 e, especialmente, do Tema 1.118, concluindo que tais elementos não são suficientes para configurar a culpa "in vigilando" nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante da Corte Constitucional. Com efeito, o Tema 1.118 do STF estabeleceu de forma clara que o reconhecimento da culpa "in vigilando" exige "demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual". A mesma tese é expressa ao assentar que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, a tese fixada no Tema 1.118 não criou regra processual nova de distribuição do ônus da prova, mas explicitou o conteúdo da responsabilidade subjetiva da Administração Pública já fixada no Tema 246 desde 2010 e reafirmada nos embargos de declaração julgados em 2019. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.