EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
Embargos de declaração opostos pela reclamante alegando omissão do acórdão embargado quanto à desconsideração de provas de culpa in vigilando e in eligendo analisadas pelo TRT e à ausência de manifestação sobre a aplicação retroativa dos parâmetros probatórios do Tema 1.118 do STF a processo com instrução já encerrada. O Tribunal reconheceu que os fatos foram requalificados juridicamente à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF, inexistindo omissão a sanar.
Os embargos de declaração que buscam reexame de provas e nova aplicação do direito configuram mero inconformismo, vedado pela via estreita do art. 897-A da CLT. A tese fixada no Tema 1.118 do STF não criou regra processual nova sobre ônus da prova, mas apenas explicitou o conteúdo da responsabilidade subjetiva já estabelecida no Tema 246 desde 2010, não havendo inovação superveniente que pudesse surpreender a parte. Embargos conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0020249-12.2023.5.04.0201
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-05T11:57:26-03