EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA
A embargante alegou omissão no acórdão por não ter sido examinada petição em que solicitava manifestação sobre os novos parâmetros do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, sustentando ainda a possibilidade de distinguishing em relação ao precedente do Supremo.
Ausentes os vícios taxativamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo as alegações mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado — que já aplicou corretamente o Tema 1.118 RG (ônus da parte autora de comprovar a falha na fiscalização) e reconheceu a ausência de notificação formal e de distinguishing —, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RR-2530-60.2016.5.11.0009
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026