Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Licença Prêmio. Norma Interna. Prescrição Total. Direito Intertemporal

Discussão sobre a prescrição total da pretensão relativa à licença prêmio suprimida por norma interna da reclamada em 2008, em contrato de trabalho iniciado antes da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 11, §2º, da CLT e do Tema 23 da Tabela de IRR do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A licença prêmio assegurada apenas por norma interna e suprimida em 2008 sujeita-se à prescrição total; ajuizada a ação em 2023, mais de cinco anos após a extinção do benefício, resta fulminada a pretensão, aplicando-se a Lei nº 13.467/2017 imediatamente ao contrato em curso conforme Tema 23/IRR-TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0101267-30.2023.5.01.0204

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-11T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-13T18:49:04-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0101267-30.2023.5.01.0204
LICENÇA PRÊMIO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATO EM CURSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 11, §2º, da CLT preceitua que, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." 2. No caso, o Tribunal Regional registrou, a respeito da licença prêmio, que "o benefício ora postulado pelo Autor, foi extinto pela Ré no ano de 2008". Assim, concluiu pela incidência da prescrição total porque ajuizada a ação em 1.11.2023. 3. Nesse contexto, suprimido o direito em 2008, à luz do dispositivo da CLT, anteriormente transcrito, e da tese vinculante firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST ("A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"), resta ultrapassado o prazo quinquenal com a consequente pronúncia da prescrição total. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.