Doença Ocupacional. Não Configuração. Manutenção do Plano de Saúde após Dispensa. Descabimento.
O reclamante (empregado do Banco Bradesco) pleiteou a manutenção do plano de saúde alegando ser portador de doenças ocupacionais adquiridas no curso do contrato. O TRT indeferiu o pedido por ausência de prova de incapacidade laboral, por expiração do prazo legal de permanência no plano e por falta de benefício previdenciário relacionado.
Não havendo prova cabal de doença ocupacional ou incapacidade para o trabalho, e tendo expirado o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 para permanência no plano de saúde após dispensa sem justa causa, é indevida a manutenção do benefício. Conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
RRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:23:35-03