AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

O MPT pretendia a majoração do valor da indenização por dano moral coletivo, mas efetuou a transcrição do trecho do acórdão regional de forma apartada dos fundamentos recursais.

Tese (Ratio Decidendi)

A transcrição do trecho do acórdão regional dissociada dos fundamentos, sem cotejo analítico de teses, configura defeito formal grave e insanável, desatendendo o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-492-18.2020.5.12.0006

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

06 de abril de 2026

Data da Publicação

08 de abril de 2026

AIRR — AIRR-492-18.2020.5.12.0006
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, verifica-se que o Parquet efetuou a transcrição de forma apartada dos fundamentos, conforme se depreende das fls. 2922-2923 e fls. 2941-2948. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .