Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Unicidade Contratual. Não Configuração. Inexistência de Fraude

O reclamante, empregado de construtora, alegava unicidade contratual por fraude nas sucessivas dispensas e recontratações com curtíssimos intervalos. O TST manteve o acórdão regional que reconheceu contratos de trabalho independentes — típicos da atividade sazonal de construção civil —, sendo vedado o reexame fático na via extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configura unicidade contratual, para fins de revisão extraordinária, o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional no sentido de que as sucessivas recontratações por construtora — empresa sujeita a demanda sazonal por obra — não revelam fraude; o reexame das premissas probatórias é vedado pela Súmula 126/TST, razão pela qual o agravo é desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1071-52.2020.5.09.0069

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15/04/2026

Data da Publicação

14 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1071-52.2020.5.09.0069
UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "a prova processual revela vários contratos de trabalho independentes, ainda que separados por curto espaço de tempo, o que por si só não constitui, a meu juízo, causa de nulidade ou indicativo de fraude, considerando a atividade da empresa e especialização do autor". Além do mais, salientou que o autor prestou serviços para outras empresas e em algumas ocasiões ele se demitiu. 3. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que restou configurada unicidade contratual em razão de fraude nas sucessivas contratações para obras da construtora reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .