Unicidade Contratual. Não Configuração. Inexistência de Fraude
O reclamante, empregado de construtora, alegava unicidade contratual por fraude nas sucessivas dispensas e recontratações com curtíssimos intervalos. O TST manteve o acórdão regional que reconheceu contratos de trabalho independentes — típicos da atividade sazonal de construção civil —, sendo vedado o reexame fático na via extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST.
Não configura unicidade contratual, para fins de revisão extraordinária, o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional no sentido de que as sucessivas recontratações por construtora — empresa sujeita a demanda sazonal por obra — não revelam fraude; o reexame das premissas probatórias é vedado pela Súmula 126/TST, razão pela qual o agravo é desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1071-52.2020.5.09.0069
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026