Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa in Vigilando Comprovada
A agravante CAGECE buscou afastar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços, alegando ter realizado fiscalização efetiva do contrato. A relatora, com fundamento nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF e no item V da Súmula 331 do TST, manteve a responsabilidade subsidiária ao constatar que a ausência de recolhimento do FGTS comprova a falha na fiscalização contratual.
Comprovado o inadimplemento do FGTS pela prestadora de serviços, resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública tomadora, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, nos termos dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF e do item V da Súmula 331 do TST.
Numero do Processo
AIRR-0000185-64.2024.5.07.0038
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-18T20:50:31-03