Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Cargo de Confiança. Não Configuração. Ausência de Gratificação de Função de 40%. Horas Extras.

A reclamada sustentava que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente na exceção do art. 62, II, da CLT, dispensando requisitos adicionais; o TRT consignou, porém, que não houve prova do pagamento de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, requisito objetivo imposto pelo parágrafo único do art. 62 da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência de comprovação do pagamento de gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo afasta a configuração do cargo de confiança, sendo inviável o reexame probatório em sede extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente na exceção do art. 62, II, da CLT, contrapõem-se ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova de que o autor recebia gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tal parcela constitui requisito objetivo para a incidência da exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, de modo que sua ausência afasta a configuração do cargo de confiança. Assim, mantida a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, correta a conclusão pela submissão do reclamante ao regime geral de jornada. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, seria necessário o reexame do acervo probatório quanto à comprovação desse requisito remuneratório, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.