TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo impugnando a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, no qual buscava afastar a condenação subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços de limpeza e portaria. O acórdão regional havia reconhecido culpa in vigilando do ente público, e no recurso de revista a parte deixou de atender à exigência formal do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, transcrevendo integralmente o capítulo do acórdão sem destacar o trecho objeto da insurgência.
Mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso: o recurso de revista do ente público não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, pois a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto sem destacar especificamente o trecho objeto da insurgência, tornando inviável o processamento do apelo; o agravo é conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020150-85.2023.5.04.0122
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:17:50-03