Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA.

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo impugnando a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, no qual buscava afastar a condenação subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços de limpeza e portaria. O acórdão regional havia reconhecido culpa in vigilando do ente público, e no recurso de revista a parte deixou de atender à exigência formal do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, transcrevendo integralmente o capítulo do acórdão sem destacar o trecho objeto da insurgência.

Tese (Ratio Decidendi)

Mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso: o recurso de revista do ente público não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, pois a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto sem destacar especificamente o trecho objeto da insurgência, tornando inviável o processamento do apelo; o agravo é conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0020150-85.2023.5.04.0122

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:17:50-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0020150-85.2023.5.04.0122
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destacar especificamente o trecho objeto da insurgência. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.