Ação rescisória — pronúncia da prescrição — ausência de efeito interruptivo de ação declaratória sobre pretensão condenatória
A INFRAERO ajuizou ação rescisória para desconstituir sentença que rejeitou a pronúncia da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a decisão rescindenda teria violado o art. 7º, XXIX, da CF ao considerar que o trânsito em julgado de ação coletiva declaratória seria o marco inicial do prazo prescricional da pretensão condenatória individual. A relatora analisou os fundamentos de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica, com extenso exame dos precedentes da Corte sobre o tema.
O ajuizamento de ação de natureza meramente declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão condenatória diversa, nos termos da Súmula 268 do TST; a sentença rescindenda que deixou de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias — ao fixar o trânsito em julgado da ação declaratória como dies a quo — incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF por má-aplicação, ensejando a procedência da ação rescisória.
Numero do Processo
ROT-0001526-61.2024.5.10.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-24T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-08T16:57:51-03