AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. 1. Discute-se nos autos se o ajuizamento de ação coletiva de natureza declaratória induz o efeito interruptivo da prescrição da pretensão condenatória respectiva. 2. No caso concreto, a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO ANPINFRA ajuizou ação coletiva com o objetivo de obter declaração judicial de que a parcela "Remuneração Global" não tem natureza de gratificação de função. 3. A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, a ré propôs reclamação trabalhista individual com o objetivo de obter a condenação da INFRAERO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo ao estudo, retroativas a setembro de 2008. 4. O art. 7º, XXIX, da CF estabelece direito de ação " com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". 5. Significa dizer que, enquanto vigentes os contratos de trabalho, o empregado dispõe do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, conforme aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 268 do TST (" A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos "). 7. Destaque-se, ademais, que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador. Precedentes. 8. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de que os prazos prescricionais para ajuizamento da pretensão condenatória começam a correr apenas após o trânsito em julgado da ação declaratória. Por tal razão, embora postuladas parcelas exigíveis desde 2008, considerou o Juízo inexistir prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação coletiva declaratória transitou em julgado em 2021, e a reclamação trabalhista individual foi proposta em 2023. 9. Nos termos em que proferida, a sentença rescindenda, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias postuladas, incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente .