ROTErro-de-Fato-966-VIII

JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §4º DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

Ação rescisória visando desconstituir acórdão do TRT que reconheceu fidúcia diferenciada de gerente de negócios do Banco do Nordeste do Brasil para enquadrá-lo na jornada de oito horas (art. 224, §2º, CLT), com fundamento em violação de norma (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC), invocando também o efeito erga omnes de ação coletiva concomitante do TRT da 22ª Região.

Tese (Ratio Decidendi)

A verificação de violação de norma em ação rescisória não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 410 do TST. O erro de fato pressupõe premissa fática incontroversa, não questão controvertida resolvida com base em acervo probatório, conforme art. 966, §1º, do CPC e OJ 136 da SBDI-2. Como a configuração de fidúcia diferenciada constituiu justamente o ponto controvertido no processo subjacente, não se configuram as hipóteses rescisórias. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0001124-59.2025.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:35:28-03

ROT — ROT-0001124-59.2025.5.13.0000
JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 4º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1. Hipótese em que o Órgão Julgador, a partir do exame das efetivas atribuições do reclamante, no exercício do cargo de Gerente de Negócios do Banco do Nordeste do Brasil, entendeu configurada a existência de fidúcia diferenciada apta a enquadrá-lo na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a invocação de afronta ao dispositivo legal deve emergir manifesta a partir do exame das próprias premissas consignadas no acórdão rescindendo, sem a possibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente, conforme óbice da Súmula 410 do TST. 3. No caso concreto, o Órgão Julgador consignou, com base na prova documental e testemunhal, tratar-se de " cargo de fidúcia intermediária ", superior àquela depositada aos técnicos bancários. Registrado, ainda, que o trabalhador " fazia gerenciamento de carteiras, prospecção de negócios, participava de comitês decisórios, representava o banco em eventos ", ainda que não possuísse subordinados, nem poderes para admitir ou demitir empregados. 4. Desse modo, consignado o exercício de atribuições diferenciadas em relação aos bancários comuns, o reenquadramento do trabalhador na jornada especial de seis horas demandaria revaloração da prova produzida, circunstância incompatível com a hipótese rescisória em exame. 5. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. Sua configuração exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contrário, que tenha registrado não ocorrido fato existente. 7. Ademais, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC e da OJ 136 desta SBDI-2. 8. No caso concreto, a caracterização de fidúcia diferenciada para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT configurou justamente a questão controvertida na ação trabalhista subjacente, da qual resultou pronunciamento judicial com base no acervo probatório, circunstância que afasta, de plano, a hipótese de erro de fato. 9. Em relação à existência de ação coletiva concomitante à ação trabalhista subjacente, trata-se de premissa que não foi sequer mencionada no acórdão rescindendo, razão pela qual tampouco se pode dizer que o Órgão Julgador tenha incorrido em erro de fato quanto a esse aspecto. Recurso ordinário conhecido e desprovido .