RRAgSumula-126-Revolvimento

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS

A reclamada sustentou que os minutos registrados no ponto que antecedem e sucedem a jornada não configurariam tempo à disposição do empregador, invocando norma coletiva para flexibilização do limite de minutos residuais além dos 5 minutos legais.

Tese (Ratio Decidendi)

O TST negou provimento ao agravo de instrumento por duplo óbice: impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) e falta de prequestionamento quanto à validade da norma coletiva sobre o tema (Súmula 297, I/TST).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 1.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregado se encontrava à disposição do empregador após a assinalação do ponto, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da validade de norma coletiva que supostamente tratou do tema. Decaindo o requisito do prequestionamento sobre o aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.