ROTAcao-Rescisoria

Litisconsórcio Passivo Necessário em Ação Rescisória. Ausência de Corréus do Processo Matriz. Impossibilidade de Regularização após Decurso do Prazo Decadencial. Extinção sem Resolução de Mérito (de ofício)

Recurso ordinário em ação rescisória em que se constata, de ofício, a ausência de litisconsortes passivos necessários — a Cooperativa COONAT (responsável principal) e demais dirigentes incluídos na ação subjacente — no polo passivo da demanda rescisória, ajuizada apenas contra o exequente e o arrematante do imóvel. Como o prazo decadencial bienal já se esgotou, é inviável determinar a regularização, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

Tese (Ratio Decidendi)

Na ação rescisória, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário em relação a todos os réus da lide originária; ajuizada a ação sem a indicação dos litisconsortes necessários e ultrapassado o prazo decadencial bienal (art. 975 do CPC/2015), torna-se inviável a regularização do vício, devendo o processo ser extinto de ofício sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1014817-36.2024.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-05-14T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-20T22:43:52-03

ROT — ROT-1014817-36.2024.5.02.0000