Litisconsórcio Passivo Necessário em Ação Rescisória. Ausência de Corréus do Processo Matriz. Impossibilidade de Regularização após Decurso do Prazo Decadencial. Extinção sem Resolução de Mérito (de ofício)
Recurso ordinário em ação rescisória em que se constata, de ofício, a ausência de litisconsortes passivos necessários — a Cooperativa COONAT (responsável principal) e demais dirigentes incluídos na ação subjacente — no polo passivo da demanda rescisória, ajuizada apenas contra o exequente e o arrematante do imóvel. Como o prazo decadencial bienal já se esgotou, é inviável determinar a regularização, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na ação rescisória, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário em relação a todos os réus da lide originária; ajuizada a ação sem a indicação dos litisconsortes necessários e ultrapassado o prazo decadencial bienal (art. 975 do CPC/2015), torna-se inviável a regularização do vício, devendo o processo ser extinto de ofício sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Numero do Processo
ROT-1014817-36.2024.5.02.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-05-14T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-20T22:43:52-03