AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT
A parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional relativo ao cerceamento do direito de defesa, descumprindo o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Tese (Ratio Decidendi)
A ausência de transcrição do trecho prequestionado da decisão recorrida configura defeito formal grave e insanável, impedindo o conhecimento do recurso de revista, sendo dispensável até mesmo o exame da transcendência da causa.
Dados do Acordao
Numero do Processo
AIRR-1001287-96.2024.5.02.0603
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T18:31:25-03
AIRR — AIRR-1001287-96.2024.5.02.0603
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. No caso, inviável o recurso, uma vez que, embora tenha havido pronunciamento do TRT sobre a questão, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. 2.