INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
Controvérsia sobre a aplicação da nova redação do art. 71, § 4°, da CLT — introduzida pela Lei nº 13.467/2017 — a contrato de trabalho iniciado antes da Reforma Trabalhista, discutindo se o empregado faria jus à integralidade do intervalo suprimido ou apenas ao período suprimido com natureza indenizatória no período posterior a 11/11/2017.
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso (Tema 23 IRR — tese vinculante do Tribunal Pleno), de modo que, para o período posterior a 11/11/2017, a supressão do intervalo intrajornada implica pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, independentemente de o contrato ter se iniciado antes da reforma.
Numero do Processo
Ag-RRAg-868-85.2019.5.17.0010
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026