Ag-RRAgIntervalo-Intrajornada

INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Controvérsia sobre a aplicação da nova redação do art. 71, § 4°, da CLT — introduzida pela Lei nº 13.467/2017 — a contrato de trabalho iniciado antes da Reforma Trabalhista, discutindo se o empregado faria jus à integralidade do intervalo suprimido ou apenas ao período suprimido com natureza indenizatória no período posterior a 11/11/2017.

Tese (Ratio Decidendi)

A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso (Tema 23 IRR — tese vinculante do Tribunal Pleno), de modo que, para o período posterior a 11/11/2017, a supressão do intervalo intrajornada implica pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, independentemente de o contrato ter se iniciado antes da reforma.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-868-85.2019.5.17.0010

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-RRAg — Ag-RRAg-868-85.2019.5.17.0010
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1.   Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da alteração de direito material inserta no art. 71, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho que transitou entre os períodos pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. 2.2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.3. À luz da aludida tese, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que o contrato de trabalho teve início antes e se encerrou após a entrada em vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nesse mesmo sentido, precedentes de todas as Turmas. 2.4. Por fim, é inovatória a alegação de descabimento de redução da pausa pela via coletiva (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), porquanto arguida apenas nas razões deste agravo.   Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.