DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 51/TST
A reclamada questionou a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, sustentando origem em norma coletiva e invocando o Tema 1.046 do STF, além de ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF.
A redução do percentual das promoções por antiguidade estabelecido em regulamento empresarial constitui alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, pois as cláusulas regulamentares mais benéficas aderem ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência e não podem ser suprimidas em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51, I, do TST; ausente transcendência em qualquer modalidade.
Numero do Processo
Ag-AIRR-21315-22.2017.5.04.0012
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026