Ag-AIRRSalario-Remuneracao-Enquadramento

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 51/TST

A reclamada questionou a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, sustentando origem em norma coletiva e invocando o Tema 1.046 do STF, além de ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF.

Tese (Ratio Decidendi)

A redução do percentual das promoções por antiguidade estabelecido em regulamento empresarial constitui alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, pois as cláusulas regulamentares mais benéficas aderem ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência e não podem ser suprimidas em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51, I, do TST; ausente transcendência em qualquer modalidade.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-21315-22.2017.5.04.0012

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-21315-22.2017.5.04.0012
DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 2.1 Na hipótese dos autos, o Regional considerou prejudicial a alteração do percentual da promoção por antiguidade de 3% para 1%. Ressaltou que o critério mais benéfico foi estabelecido por norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho do autor. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.