JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — DÉBITOS TRABALHISTAS — ADC 58/STF — LEI Nº 14.905/2024
A reclamada INDRA questionou a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas determinada pelo Regional, que não observara os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. O TST deu provimento ao agravo de instrumento para processar o RR e, no mérito, deu parcial provimento para adequar os índices de correção monetária e juros ao entendimento do STF, acrescido dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024.
Os débitos trabalhistas devem ser atualizados mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do CC, redação anterior), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplicam-se os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores já pagos nos termos da modulação do STF.
Numero do Processo
RRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026