AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista perante a Justiça do Trabalho após o encerramento da recuperação judicial da empresa executada, com alegação de novação dos créditos e perpetuação da competência do juízo universal.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão relativa ao prosseguimento da execução trabalhista após o encerramento da recuperação judicial tem regência infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, obstando o processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0042300-18.2007.5.02.0012

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-15T15:47:06-03

AIRR — AIRR-0042300-18.2007.5.02.0012
EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada após o encerramento da recuperação judicial da empresa executada. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a questão atinente à possibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada após o encerramento da recuperação judicial, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional ( Lei nº 11.101/2005 ), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .