EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT
As agravantes pretendiam discutir a competência da Justiça do Trabalho para conduzir a execução em desfavor de empresa em recuperação judicial e a ausência de grupo econômico hierárquico entre as executadas, mas não transcreveram, nos tópicos recursais correspondentes, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias, descumprindo o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida (art. 896, §1º-A, I, da CLT) constitui defeito formal grave e insanável, impedindo o processamento do recurso de revista quanto aos temas da competência da Justiça do Trabalho e da desconsideração da personalidade jurídica em execução envolvendo empresa em recuperação judicial, com transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-0000804-02.2018.5.21.0042
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15 de junho de 2026
Data da Publicação
18 de junho de 2026