ROTAcao-Rescisoria

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

Ação rescisória proposta para desconstituir sentença homologatória de acordo transitada em julgado em 07/02/2013, sob alegações de nulidade de citação, falsidade de documentos e violação de norma jurídica. O Tribunal pronuncia, de ofício, a decadência de toda a pretensão rescisória, ampliando o reconhecimento parcial feito pelo Regional.

Tese (Ratio Decidendi)

O acordo homologado judicialmente transita em julgado na data da sua homologação (Súmula 100, V, do TST), de modo que o prazo bienal do art. 495 do CPC/1973 conta-se dessa data; a eventual descoberta superveniente de fatos novos ou a alegação de nulidade de citação não alteram o dies a quo do prazo decadencial, sendo a querela nullitatis insanabilis a via adequada para questionar vícios de citação sem sujeição a prazo. Decadência pronunciada de ofício em relação à totalidade da pretensão rescisória, com extinção do processo com resolução do mérito.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1014975-28.2023.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-26T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-31T15:00:09-03

ROT — ROT-1014975-28.2023.5.02.0000
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DECADÊNCIA . 1. O exame da petição inicial da ação rescisória revela a intenção inequívoca de rescindir a sentença proferida na fase de conhecimento, e que corresponde à homologação de transação judicial celebrada entre as partes, em 7.2.2013. 2. Considerando o alvo rescisório, incide a hipótese da Súmula 100, V, do TST, segundo a qual " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". 3. Consolidada a coisa julgada em 7.2.2013, antes da vigência do CPC de 2015, o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973. 4. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Portanto, iniciada a contagem em 7.2.2013, conclui-se intempestiva a ação rescisória proposta somente em 20.6.2023, mais de uma década depois. 5. Eventual descoberta de fatos novos, posteriormente ao trânsito em julgado, não repercute efeitos sobre a contagem do prazo decadencial, por completa ausência de previsão legal. 6. Pertinente ressaltar, ademais, que eventual nulidade de citação poderia ser invocada por meio de ação declaratória de inexistência ( querela nullitatis insanabilis ), que não se submete a prazo ou condição. Contudo, optando a parte pelo manejo de ação rescisória, deve observar os pressupostos processuais específicos dessa via processual, inclusive no que tange ao prazo decadencial. Precedentes. 7. Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a pronúncia da decadência relativamente a toda a pretensão rescisória (e não apenas parcialmente, como declarou a Corte Regional), de modo que o processo deve ser integralmente extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência .