TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da INFRAERO por ineficácia da fiscalização decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias pela prestadora. A 5ª Turma, aplicando o Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647/SP), entendeu que não cabe presumir a culpa do ente público pelo mero inadimplemento, sendo da parte autora o ônus de comprovar comportamento negligente ou omissivo concreto da Administração Pública.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias ou pela ineficácia da fiscalização; é imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Numero do Processo
RR-12337-24.2016.5.15.0129
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em razão da ineficácia da fiscalização decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa "in vigilando". 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12337-24.2016.5.15.0129, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).