MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS CONTRA A COVID-19 E AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DOS TRABALHADORES NÃO IMUNIZADOS
Discute-se a existência de direito líquido e certo de instituição de ensino a não ser compelida judicialmente a exigir comprovante de vacinação contra covid-19 de seus empregados e a promover o afastamento compulsório dos não imunizados, em contexto de ação civil pública ajuizada pelo MPT.
Inexiste autorização normativa para impor, por decisão judicial, que estabelecimentos de ensino exijam certificados de vacinação de seus empregados ou promovam o afastamento compulsório dos não imunizados, pois a intervenção no poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito; com o fim da emergência de saúde pública e a expansão da cobertura vacinal, reforça-se a desnecessidade de regulação judicial da matéria, sendo irreparável o acórdão regional que concedeu a segurança.
Numero do Processo
ROT-454-21.2022.5.06.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
17/03/2026
Data da Publicação
16 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS CONTRA A COVID-19 E AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DOS TRABALHADORES NÃO IMUNIZADOS. 1. Discute-se nos autos a existência de direito líquido e certo de Instituição de Ensino a não ser submetida à obrigação de exigir de seus empregados comprovante de vacinação contra a covid-19 e de promover o afastamento compulsório do trabalho presencial daqueles que se recusem à vacinação. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ". 3. No âmbito das relações de trabalho, constitui garantia constitucional dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à atividade, por meio de proteção à saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), de modo que, aos empregadores, incumbe a adoção de medidas hábeis à garantia de um meio ambiente saudável e protegido. 4. Nesse aspecto, o art. 16 da Convenção nº 155 da OIT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2/1992, prevê que " Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas ". 5. Por outro lado, a intervenção judicial no poder de direção do empregador deve pautar-se por critérios de legalidade, não se podendo exigir o cumprimento de obrigações sem amparo normativo, conforme garantia do art. 5º, II, da CF. 6. A Lei nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus de 2019, possibilitou que as autoridades, no âmbito de suas competências, adotassem "vacinação e outras medidas profiláticas" (art. 3º, III, "d"). 7. No julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao referido dispositivo, assentando a tese de que " a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes ", e de que " tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência ". 8. Não se discute, portanto, a legitimidade da vacinação compulsória contra a covid-19, pelos Entes Federados, como instrumento de política social de combate à doença. 9. Contudo, do exame dos fundamentos adotados pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado, extrai-se que a possibilidade do manejo de medidas indiretas como incentivo à imunização está condicionada à legalidade estrita, exigindo-se prévia iniciativa dos Entes Públicos, no âmbito de suas competências legislativas, para instituição de providências destinadas a promover a vacinação em massa. Necessário destacar que, nem a Lei nº 13.979/2020, nem as posteriores decisões do Supremo Tribunal Federal, trazem disciplina específica a respeito dos impactos da pandemia sobre as relações de trabalho. 10. Inexiste, pois, autorização normativa para impor aos estabelecimentos de uso coletivo, no âmbito de suas relações de trabalho, que exijam certificados de vacinação de seus empregados, muito menos que promovam o afastamento compulsório daqueles que se recusem à vacinação. 11. Pelo contrário, no caso concreto, a determinação judicial esbarra, de plano, na diretriz da Portaria MTP nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada no contexto da pandemia do covid-19, e que traz expressa vedação de, " na contratação ou manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios, especialmente comprovante de vacinação ". 12. O ato normativo em questão foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 900/DF. Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator, Roberto Barroso, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria, adotando justamente o fundamento de que " a portaria cria direitos e obrigações que, mais uma vez, não têm previsão legal e dependem de lei formal ". 13. Isso significa que, para a Suprema Corte, a intervenção no âmbito de discricionariedade do poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito, seja para impor a vacinação de seus empregados, seja para, ao contrário, proibir sua exigência. 14. De todo modo, referida liminar foi cassada, restabelecendo-se a eficácia do ato normativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu ter se consolidado a perda superveniente do objeto da ação. Do resultado do julgamento, extrai-se o entendimento no sentido da desnecessidade de regulação judicial sobre a esfera de autonomia dos empregadores na promoção de medidas garantidoras de um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF), em razão do fim da Emergência de Saúde Pública, declarada pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2023. 15. Vale enfatizar, ademais, que um dos argumentos que justificou a concessão da tutela de urgência na ação subjacente foi a impossibilidade de vacinação de crianças abaixo de 5 anos, englobadas dentre os alunos frequentadores da Instituição de Ensino impetrante. 16. Ocorre, contudo, que o atual esquema vacinal do Ministério da Saúde já contempla crianças a partir dos 6 meses de idade, conforme Informe Técnico de 2024 do Departamento do Programa Nacional de Imunizações, disponível no Portal Eletrônico do Órgão Ministerial. 17. É de se concluir, portanto, que a alteração no estado dos fatos (aumento da cobertura vacinal, fim do Estado de Emergência, e possibilidade de acesso gratuito à vacina a todos os alunos do Estabelecimento de Ensino interessados na imunização) reforça a desnecessidade de intervenção judicial no tocante à exigência de vacinação contra a covid-19, não se justificando a imposição, pela Autoridade Coatora, de obrigações sem previsão em Lei. 18. Ante o exposto, considerando a ausência de amparo legal específico que justifique o ato coator, conclui-se presente o direito líquido e certo da Instituição de Ensino em não sofrer determinação judicial, em caráter liminar, de exigir de seus empregados a apresentação de certificado de vacinação contra a covid-19 e afastar do trabalho presencial aqueles não imunizados. 19. Irreparável, portanto, a decisão regional que concedeu a segurança para cassar o ato coator. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-454-21.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).