RRTerceirizacao-Licitude

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Discussão, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), sobre a licitude da terceirização de atividade-fim praticada por ente da Administração Pública Indireta (CEMIG Distribuição S.A.) e os reflexos sobre a responsabilidade solidária do tomador de serviços e a isonomia salarial (OJ 383/SBDI-1), à luz das teses vinculantes fixadas pelo STF na ADPF 324, RE 958.252/MG (Tema 725), RE 635.546/MG (Tema 383), ADC 16 e Temas 246 e 1.118.

Tese (Ratio Decidendi)

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme teses vinculantes do STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG); inexistindo distinguishing, afasta-se o vínculo de emprego, a responsabilidade solidária e a isonomia da OJ 383/SBDI-1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador somente prevalece quando comprovada culpa específica na fiscalização contratual (ADC 16, Temas 246 e 1.118), cujo ônus incumbe à parte autora; fundá-la na suposta ilicitude da terceirização implica presunção de culpa e inversão indevida do ônus probatório.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1135-82.2013.5.03.0034

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de março de 2026

RR — RR-1135-82.2013.5.03.0034
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. Reconhecida a licitude da relação triangular, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. 6. Por outro lado, considerando que o agravante é ente público, integrante da Administração Pública Indireta, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas somente poderia prevalecer caso constatada a culpa in vigilando da Administração, à luz da ADC/16 e do RE 760.931/DF. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento de que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade subsidiária, sendo imprescindível a comprovação de falha específica na fiscalização contratual, cujo ônus recai sobre a parte autora. A imputação de responsabilidade fundada em suposta ilicitude da terceirização traduz presunção de culpa e indevida inversão do ônus probatório, em afronta às teses vinculantes do STF. 8. Do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que não existem elementos que demonstrem a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impede sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido .