AIRRSumula-126-Revolvimento

Execução. Prescrição Intercorrente. Título Executivo Anterior à Lei 13.467/2017. Determinação Judicial Posterior a 11/11/2017. Tema 39 IRR

Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente quando o título executivo é anterior à Lei 13.467/2017, mas a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após 11/11/2017 e o exequente permaneceu inerte. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade por não identificar configuração de inércia do exequente após intimação válida, fato insusceptível de reexame no TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A prescrição intercorrente é aplicável na execução trabalhista quando a inércia do exequente se configura após determinação judicial proferida na vigência da Lei 13.467/2017 (art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST), independentemente de o título executivo ser anterior à referida lei; todavia, sendo a inexistência de inércia constatação fático-probatória do Regional, incide a vedação da Súmula 126 do TST, sendo desprovido o agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0037900-11.1996.5.02.0411

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-11-18T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-11-26T17:31:38-03

AIRR — AIRR-0037900-11.1996.5.02.0411