Execução. Prescrição Intercorrente. Título Executivo Anterior à Lei 13.467/2017. Determinação Judicial Posterior a 11/11/2017. Tema 39 IRR
Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente quando o título executivo é anterior à Lei 13.467/2017, mas a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após 11/11/2017 e o exequente permaneceu inerte. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade por não identificar configuração de inércia do exequente após intimação válida, fato insusceptível de reexame no TST.
A prescrição intercorrente é aplicável na execução trabalhista quando a inércia do exequente se configura após determinação judicial proferida na vigência da Lei 13.467/2017 (art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST), independentemente de o título executivo ser anterior à referida lei; todavia, sendo a inexistência de inércia constatação fático-probatória do Regional, incide a vedação da Súmula 126 do TST, sendo desprovido o agravo de instrumento.
Numero do Processo
AIRR-0037900-11.1996.5.02.0411
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-11-18T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-11-26T17:31:38-03