AIRRSumula-126-Revolvimento

Execução. Prescrição Intercorrente. Título Executivo Anterior à Lei 13.467/2017. Determinação Judicial Posterior a 11/11/2017. Tema 39 IRR

Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente quando o título executivo é anterior à Lei 13.467/2017, mas a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após 11/11/2017 e o exequente permaneceu inerte. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade por não identificar configuração de inércia do exequente após intimação válida, fato insusceptível de reexame no TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A prescrição intercorrente é aplicável na execução trabalhista quando a inércia do exequente se configura após determinação judicial proferida na vigência da Lei 13.467/2017 (art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST), independentemente de o título executivo ser anterior à referida lei; todavia, sendo a inexistência de inércia constatação fático-probatória do Regional, incide a vedação da Súmula 126 do TST, sendo desprovido o agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0037900-11.1996.5.02.0411

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

18 de novembro de 2025

Data da Publicação

26 de novembro de 2025

AIRR — AIRR-0037900-11.1996.5.02.0411
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos após ser intimado para dar prosseguimento à execução, tendo sido alertado da permanência em arquivo provisório e da fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Contudo, no caso o Tribunal Regional revela que não houve o descumprimento da previsão do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018, do C. TST (Súmula 126 do TST), razão pela qual se conclui que não há prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .