Turnos Ininterruptos de Revezamento. Não Caracterização. Inexistência de Alternância de Horários
O reclamante alegou laborar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, mas o TRT concluiu, com base nos controles de jornada, que não havia alternância de horários típica desse regime. O TST negou conhecimento por vedação ao reexame fático (Súmula 126/TST).
Não se reconhece transcendência quando a pretensão recursal exige revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo TRT, vedada nesta esfera extraordinária pela Súmula 126/TST. Ausente a alternância de horários, o reclamante não faz jus à jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF.
Numero do Processo
RR-10071-74.2019.5.03.0135
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2026
Data da Publicação
19 de maio de 2026