Embargos de Declaração - Responsabilidade Subsidiária - Ente Público - Culpa In Vigilando - Ónus da Prova - Tema 1.118 STF - Aplicação Imediata - Óbice ao Reexame de Mérito
O embargante alegou omissão quanto à modulação temporal dos efeitos do Tema 1.118 STF (RE 1.298.647) e quanto à distribuição do ônus da prova vigente à época da instrução processual anterior a 13/02/2025. A relatora verificou que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, aplicando a tese vinculante do Tema 1.118 com efeito imediato, inexistindo modulação expressa pelo STF, e que a pretensão do embargante configura mero inconformismo vedado pela via dos embargos de declaração.
As decisões do STF em repercussão geral têm aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data da instrução processual, salvo modulação expressa, que não ocorreu no Tema 1.118; o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, cujas hipóteses são taxativas, de modo que a alegação de omissão que revela mero inconformismo com os fundamentos do acórdão deve ser desprovida.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-RR-101774-19.2017.5.01.0004
Classe Processual
EDCiv-Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026