Ag-AIRRHoras-Extras

REGIME 12x36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF

O TRT invalidou o regime de compensação 12x36 previsto em norma coletiva com fundamento exclusivo na inobservância da hora noturna reduzida e na prestação habitual de horas extras além das 12 horas ajustadas. A Relatora examinou, em três fases (Ag → AI → RR), se tais circunstâncias autorizam a desconstituição da cláusula negocial.

Tese (Ratio Decidendi)

A inobservância da hora noturna reduzida e a prestação de horas extras além das 12 horas ajustadas não invalidam o regime 12x36 pactuado em norma coletiva; tais descumprimentos geram apenas o direito ao pagamento das diferenças correspondentes, preservando a higidez da pactuação coletiva, conforme a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral e a jurisprudência consolidada desta Corte.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-908-83.2013.5.05.0019

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-908-83.2013.5.05.0019
REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Constatada má aplicação da Súmula 444 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. No caso concreto, discute-se a validade do regime de compensação 12x36 pactuado em norma coletiva, cuja existência restou incontroversa. O Tribunal Regional invalidou o regime exclusivamente em razão da inobservância da hora noturna reduzida e da prestação de horas extras além das 12 horas ajustadas, fundamentos que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, não afastam a validade da pactuação coletiva, gerando apenas o pagamento das diferenças correspondentes. 3. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral  que reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que estipulem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não afrontados direitos absolutamente indisponíveis  reforça a higidez do regime 12x36 ajustado coletivamente, não sendo o eventual descumprimento de cláusulas apto a invalidá-lo. Recurso de revista conhecido e provido .