AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 — TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Exequente beneficiário da justiça gratuita insurge-se contra a manutenção de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, alegando que o STF declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT na ADI 5766. O TST nega provimento ao AIRR por ausência de transcendência e por estar a matéria acobertada pela coisa julgada formada antes do julgamento da ADI (20/10/2021).

Tese (Ratio Decidendi)

A declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021) não alcança títulos executivos cujo trânsito em julgado ocorreu antes daquela decisão, sendo preservada a exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001054-25.2016.5.02.0201

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-04T19:33:20-03

AIRR — AIRR-1001054-25.2016.5.02.0201
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, DE FORMA INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI nº 5.766, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os arts. 884, § 5º, da CLT e 525 do CPC disciplinam de forma minudente a mitigação da coisa julgada. Ali se estabeleceu que o título executivo judicial somente se torna inexigível, na execução, se fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por ele como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Na hipótese dos autos, o TRT asseverou que a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 22/10/2019. Apesar de o autor ter interposto recurso ordinário, não postulou a reforma da sentença para exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ocorrendo o trânsito em julgado desse capítulo da sentença. 3. Nesse contexto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ocasião da análise da ADI nº 5.766, o julgamento ocorreu em 20/10/2021, em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial que ora se executa, a atrair a incidência do art. 525, § 12, do CPC. 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .