EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 — TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Exequente beneficiário da justiça gratuita insurge-se contra a manutenção de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, alegando que o STF declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT na ADI 5766. O TST nega provimento ao AIRR por ausência de transcendência e por estar a matéria acobertada pela coisa julgada formada antes do julgamento da ADI (20/10/2021).
A declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021) não alcança títulos executivos cujo trânsito em julgado ocorreu antes daquela decisão, sendo preservada a exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC.
Numero do Processo
AIRR-1001054-25.2016.5.02.0201
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-02T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-04T19:33:20-03