Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Premiação do Ano de 2022. Reexame de Fatos e Provas. Óbice da Súmula 126/TST

A reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento da premiação anual de 2022, alegando que o autor foi dispensado antes de 30/03/2023 e, portanto, não preencheu o requisito de estar ativo nessa data. O TRT entendeu que o aviso prévio indenizado projetou o contrato além da data-limite, e o TST não admitiu o recurso por demandar revolvimento fático-probatório.

Tese (Ratio Decidendi)

A análise da elegibilidade do empregado à premiação do ano de 2022 envolveu questão fática já dirimida pelo Tribunal Regional — projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado —, cuja alteração demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, vedado nesta esfera recursal extraordinária na forma da Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:55:31-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022
PREMIAÇÃO DO ANO DE 2022. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o reclamante preencheu os critérios estabelecidos pela empresa, sendo, portanto, elegível para receber a premiação referente ao ano de 2022. 5.3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 6.