Premiação do Ano de 2022. Reexame de Fatos e Provas. Óbice da Súmula 126/TST
A reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento da premiação anual de 2022, alegando que o autor foi dispensado antes de 30/03/2023 e, portanto, não preencheu o requisito de estar ativo nessa data. O TRT entendeu que o aviso prévio indenizado projetou o contrato além da data-limite, e o TST não admitiu o recurso por demandar revolvimento fático-probatório.
A análise da elegibilidade do empregado à premiação do ano de 2022 envolveu questão fática já dirimida pelo Tribunal Regional — projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado —, cuja alteração demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, vedado nesta esfera recursal extraordinária na forma da Súmula 126/TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:55:31-03