COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PROPORÇÃO ENTRE LABOR EM SALA DE AULA E ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2. Conforme razões de decidir extraídas do julgamento do paradigma da Suprema Corte, a identificação da natureza jurídica das parcelas em debate parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. 3. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. 4. Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que " As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta ". 5. Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. Precedentes. 6. No caso concreto, a condenação postulada na ação subjacente, relativa ao pagamento de horas extras, possui como substrato jurídico a Lei nº 11.738/2008, em razão do desrespeito à proporção entre tempo em sala de aula e atividades extraclasse. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se referida legislação integra o rol das normas de direito do trabalho aplicável aos empregados em geral ou se, ao contrário, disciplina relação específica entre servidores públicos e a Administração. 7. Com efeito, a Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, bem como estabeleceu a composição da jornada de trabalho, observado o limite de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 8. A questão da composição da jornada de trabalho do magistério público foi objeto de exame pela Suprema Corte, no julgamento do RE 936.790 (Tema 958/RG), em que discutida justamente a inconstitucionalidade da norma, por invadir esfera de competência de cada ente federativo no exercício de seu poder regulamentar. 9. O exame da discussão levada a efeito no âmbito do Supremo Tribunal Federal revela a adoção do entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não decorreu de competência legislativa da União em direito do trabalho, mas a partir da autorização constitucional de fixar patamares salariais mínimos a serem observados pelos Entes Públicos no âmbito da relação administrativa com seus servidores no âmbito da educação escolar pública. 10. Disso se extrai que as pretensões formuladas por servidores públicos celetistas, com amparo na Lei nº 11.738/2008, possuem natureza administrativa e, por tal motivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual. 11. Ação rescisória julgada procedente, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido .