AIRRResponsabilidade-Subsidiaria/Culpa-Comprovada

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA

A Quinta Turma examina, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647/SP), que atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a conduta negligente da Administração, discutindo especificamente se irregularidades no recolhimento do FGTS caracterizam culpa in vigilando.

Tese (Ratio Decidendi)

A 5ª Turma entende que o inadimplemento do FGTS durante o contrato configura culpa in vigilando do ente público tomador, pois a prestadora deveria apresentar mensalmente o pagamento à tomadora; comprovada essa falha pelo TRT, mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem exercício do juízo de retratação, com ressalva de entendimento da relatora quanto ao ponto.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1732-03.2016.5.05.0192

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

AIRR — AIRR-1732-03.2016.5.05.0192
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA COMPROVADA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho (irregularidades no recolhimento do FGTS). Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do tomador dos serviços e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.