RRSumula-333-Jurisprudencia

Intervalo Intrajornada. Redução e Fracionamento em Períodos de 30 Minutos por Norma Coletiva. Validade. Tema 1.046 STF

A norma coletiva previu redução e fracionamento do intervalo intrajornada para 30 minutos. O reclamante contestou a validade por tratar-se de norma de saúde e segurança do trabalho. O TST negou conhecimento ao constatar que a decisão regional estava em conformidade com o Tema 1.046 do STF.

Tese (Ratio Decidendi)

É válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito indisponível, devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633-GO). A decisão regional que declara válida essa norma coletiva é compatível com o precedente vinculante do STF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-10071-74.2019.5.03.0135

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

20/05/2026

Data da Publicação

19 de maio de 2026

RR — RR-10071-74.2019.5.03.0135
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO EM PERÍODOS DE 30 MINUTOS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2/6/2022) . 2.2. Na situação dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada em períodos de trinta minutos. 2. 3. Nesses termos, a decisão regional, ao considerar válida a norma coletiva, sufraga tese em conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . 3.