ROTAcao-Rescisoria

NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Autor ajuizou ação rescisória alegando prova falsa (seu próprio depoimento prestado como testemunha sob coação em outro processo). O TRT indeferiu a oitiva de testemunhas e julgou a rescisória improcedente por falta de provas, sem oportunizar a dilação probatória solicitada.

Tese (Ratio Decidendi)

O indeferimento de produção de provas em ação rescisória fundada em prova falsa configura cerceamento de defesa quando a ação foi julgada improcedente justamente pela ausência das provas cuja produção foi negada, pois a dilação probatória postulada poderia ser útil à solução da controvérsia — violação ao art. 5º, LV e LIV, da CF. O TST deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a nulidade processual e determinar o retorno dos autos ao TRT para reabertura da instrução.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0006531-26.2024.5.15.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-05-19T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-05-20T22:17:20-03

ROT — ROT-0006531-26.2024.5.15.0000
NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . 1. A hipótese rescisória de prova falsa está centrada em questões eminentemente fáticas e que demandam ampla dilação probatória, a cargo do autor, de modo a demonstrar a configuração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive com expressa autorização do art. 966, VI, do CPC, no sentido de que a falsidade pode ser "demonstrada na própria ação rescisória". 2. A regra do art. 370, "caput", do CPC impõe o dever do Magistrado em determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. É certo que o parágrafo único daquele dispositivo ressalva a prerrogativa de indeferir " diligências inúteis ou meramente protelatórias ", mas não é essa a circunstância dos autos. 3. Com efeito, registrada na petição inicial alegação expressa de que o autor havia sido coagido a prestar depoimento falso, como testemunha, em outra ação trabalhista, e que seus relatos acabaram sendo adotados também em seu desfavor na sua própria ação, resulta necessário oportunizar à parte a comprovação de sua tese. 4. O indeferimento da medida somente se justificaria se, a partir dos elementos documentais já apresentados pelas partes, fosse possível extrair a exata dimensão da ocorrência dos fatos, sem necessidade de novas provas. 5. Contudo, do exame do acórdão recorrido, extrai-se o indeferimento da pretensão rescisória justamente em razão da ausência de provas dos fatos alegados, a revelar que a dilação probatória postulada poderia, sim, em tese, revelar-se útil na solução da controvérsia. 6. Ademais, verifica-se que a falsidade da prova configura elemento essencial ao resultado do julgamento da ação subjacente, uma vez que os demais elementos de prova produzidos na demanda trabalhista restaram divididos, de modo que o depoimento tido como falso foi o fundamento determinante para julgar a ação em desfavor do reclamante. 7. Nesse contexto, conclui-se que o indeferimento da produção de provas configura indevido cerceamento do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em afronta ao art. 5º, LV e LIV, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido .