AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Empresa Privada. Súmula 331, IV, do TST

Análise da responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora de serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, que se beneficiou do trabalho do reclamante, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O acórdão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços que se beneficiou da força de trabalho do reclamante está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, configurando entendimento sumulado impeditivo ao processamento do recurso de revista; o afastamento da responsabilidade subsidiária exigiria reexame de fatos e provas, vedado na instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0024175-15.2024.5.24.0005

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-18T20:09:55-03

AIRR — AIRR-0024175-15.2024.5.24.0005
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.