AIRRSumula-126-Revolvimento
COMISSÕES
A reclamante alegou redução das comissões quando passaram a integrar os holerites de pagamento, sem conseguir comprovar o fato constitutivo de seu direito. O TRT considerou a prova oral insuficiente e reputou não desonerado o ônus probatório da empregada.
Tese (Ratio Decidendi)
A comprovação da redução de comissões é ônus da parte que alega (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), e a avaliação da prova produzida constitui questão fática vedada de reexame na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
Dados do Acordao
Numero do Processo
AIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
AIRR — AIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 5.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.