DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA.
Discussão sobre a deserção do recurso de revista por ausência de recolhimento do depósito recursal, diante da não comprovação tempestiva da condição de entidade filantrópica pela reclamada, que apresentou certificado CEBAS com validade expirada no momento da interposição do recurso.
A apresentação do certificado CEBAS não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT), pois atesta apenas a qualidade de entidade beneficente; ausente certificado válido na data da interposição do recurso, mantém-se a deserção, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-1/TST, que se restringe a casos de recolhimento insuficiente — e não de ausência total de recolhimento.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0011981-33.2023.5.15.0113
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:49:58-03