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DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA.

Discussão sobre a deserção do recurso de revista por ausência de recolhimento do depósito recursal, diante da não comprovação tempestiva da condição de entidade filantrópica pela reclamada, que apresentou certificado CEBAS com validade expirada no momento da interposição do recurso.

Tese (Ratio Decidendi)

A apresentação do certificado CEBAS não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT), pois atesta apenas a qualidade de entidade beneficente; ausente certificado válido na data da interposição do recurso, mantém-se a deserção, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-1/TST, que se restringe a casos de recolhimento insuficiente — e não de ausência total de recolhimento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0011981-33.2023.5.15.0113

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:49:58-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0011981-33.2023.5.15.0113
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 2. Para tanto, faz-se necessária a efetiva comprovação de tal condição, não bastando a mera declaração da empresa como entidade filantrópica. 3. No caso dos autos, o recorrente não trouxe aos autos, de forma tempestiva, documentos capazes de comprovar a manutenção da condição de entidade filantrópica. 4. Ausente a comprovação de entidade filantrópica, não há falar-se em incidência do § 10 do art. 899 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.