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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. MAJORAÇÃO

Discute dois pontos: (1) a responsabilidade da EMLUR pelo pagamento de honorários advocatícios, afastada por não ter sido parte no acordo rescindendo nem sucumbente na rescisória; e (2) o percentual dos honorários, majorado de 5% (fixado pelo Regional, abaixo do mínimo legal) para 15%, com base no art. 85, §2º, do CPC, aplicável às ações rescisórias por força do art. 836 da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Em ação rescisória, os honorários advocatícios regem-se pelo CPC (art. 836 da CLT), sendo o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa quando não há condenação pecuniária mensurável (art. 85, §2º, CPC); a parte que não foi sucumbente na rescisória não responde pelos honorários.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0002518-38.2024.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:41:26-03

ROT — ROT-0002518-38.2024.5.13.0000
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 2.1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2.2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 2.3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a dez mil reais, não pode ser considerado irrisório. 2.5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 2.6. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 2.7. No tocante à responsabilidade da EMLUR, considerando que não foi sucumbente na ação rescisória (não houve rescisão do item da sentença em que determinada sua exclusão da lide), tampouco deve responder pelos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .